Aspectos Gerais da Reclamação Constitucional | por Leandro Lima

Nos termos dos artigos 102, I, “L” e 105, I, “f”, ambos da Constituição Federal de 1988, a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recursos repetitivos; pelo Superior Tribunal de Justiça nesse último caso; e pelos Tribunais de segunda instância para salvaguarda de decisões colegiadas proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, sendo sua disciplina infraconstitucional prevista nos artigos 988 a 993 do CPC/2015.

Conforme redação dada pela Lei 13.256/16, prevê o artigo 998 do CPC o cabimento da Reclamação Constitucional para:

I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência); IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Ainda, importa ressaltar o cabimento da Reclamação Constitucional para anulação de ato administrativo ou para cassar decisão judicial que contrariar Súmula Vinculante, ou que a aplique de forma indevida.

Desse modo, têm a parte interessada e o Ministério Público até o trânsito em julgado da decisão que pretendem rescindir para ajuizar a Reclamação Constitucional, conforme a súmula 734 do próprio STF, sob pena da necessidade de utilização de ação rescisória.

No mesmo sentido:

“Súmula 734 – STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 26. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição, ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus, e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. 2. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/04/2016; e Rcl 21.559-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 01/09/2017. 3. A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 4. In casu, o exame criminológico foi determinado no afã de se permitir ao juízo da Execução Penal aferir o atendimento, pela reclamante, dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício pretendido. 5. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/09/2017; e Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016. 8. Agravo regimental desprovido” (Rcl 31769 AgR/SP – SÃO PAULO, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  26/10/2018, Primeira Turma, Publicação – PROCESSO ELETRÔNICO – DJe-238, DIVULG 08-11-2018, PUBLIC 09-11-2018 – AGTE.(S): GISLAINE APARECIDA LIBERATO CANDIDO, PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO).

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCUMPRIMENTO – INEXISTÊNCIA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante a   jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). 2. Na hipótese, inviável o manejo do presente instrumento processual porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, não se pode permitir a utilização da reclamação como substitutivo de recurso. Precedentes dos STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2017/0106328-0, STJ, 2ª Sessão, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 14/03/2018, p. em 21/03/2018).

Portanto, não cabe Reclamação Constitucional contra decisão preclusa, transitada em julgado (que seja passível apenas de ação rescisória), não se tratando, ainda de um sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, mas de instituto jurídico destinado à preservação dos entendimentos firmados pelos Tribunais, conforme os julgamentos proferidos nas demandas especificadas no artigo 988 do CPC/2015.

Finalmente, tem-se que, além de instruir a peça com a documentação necessária ao correto entendimento da matéria, deve ser dirigida ao Presidente do respectivo Tribunal, sendo certo que no caso de adequação a entendimentos proferidos em recursos extraordinário ou especial repetitivos, ou recursos extraordinários em repercussão geral reconhecida, devem ser esgotadas as instâncias ordinárias.

Leandro Antonio de Lima e Sousa

(31) 3261-803

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Fonte: Constituição Federal de 1988; Leis 13.105/2015 e 13.256/2016; repertório de jurisprudência do STF e do STJ.

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