Ao preservar multas anteriores, Lei 15.485 reforça poder da ANTT, mas torna urgente revisar confiabilidade de mais de 200 mil autos produzidos em escala
O veto presidencial à conversão das multas em advertências prevista no Projeto de Lei de Conversão 6, de 2026, tornou o passivo de mais de 200 mil autuações o principal contencioso regulatório da nova fase da Política Nacional de Transportes. Com a decisão, as penalidades aplicadas não desaparecem e nem mudam automaticamente de natureza, permanecendo sujeitas à apuração, à defesa e à cobrança conforme o estágio de cada caso.
A decisão integrou um conjunto de vetos orientado à preservação do sistema sancionador. Também foram rejeitados os dispositivos que flexibilizavam a fiscalização do excesso de peso, convertiam em advertência multas dessa natureza e concediam anistia a transportadores e motoristas punidos por bloqueios de vias em 2022. Segundo o governo, as medidas evitam tratamento desigual entre infratores, protegem a segurança jurídica e impedem renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
A justificativa é institucionalmente compreensível. Preservar o poder regulatório da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entretanto, não significa presumir a validade de todas as autuações já produzidas. Ao contrário, se as penalidades continuarão capazes de gerar cobrança e efeitos administrativos, cresce a necessidade de demonstrar que cada auto resulta de apuração confiável, motivada e individualizada.
Nos primeiros seis meses de 2026, a ANTT reformulou parâmetros de cálculo, ampliou instrumentos de controle e passou a contar com mecanismos capazes de impedir, já na origem, operações contratadas abaixo do piso.
A transformação digital da fiscalização é necessária. Diante da extensão da malha fiscalizada e do número limitado de servidores, o cruzamento de bases de dados permite identificar indícios e substituir a leitura manual de documentos. O problema não está na automação em si, mas na ausência de garantias suficientes de que a escala tecnológica venha acompanhada das exigências do processo administrativo sancionador.
Editais publicados no Diário Oficial da União no primeiro semestre indicam mais de 200 mil autuações relacionadas ao piso mínimo do frete. A quantidade, isoladamente, não demonstra irregularidade. Alguns padrões encontrados nos processos, contudo, exigem atenção.
Há um intervalo relativamente constante, próximo de sete semanas, entre o documento fiscal da operação e a data considerada pelo sistema como momento da infração. Depois disso, a emissão da notificação, do memorando e do edital ocorre em poucos dias. O fluxo sugere que o tempo da fiscalização está concentrado no processamento de grandes volumes de dados, e não na verificação contemporânea de cada operação.
Também há autos que registram como local da infração a sede da ANTT, em Brasília, embora as cargas tenham circulado entre outras cidades. Em diferentes documentos, o campo destinado à descrição da irregularidade reproduz textos idênticos, inclusive na pontuação. Soma-se a isso o desencontro entre o fundamento normativo indicado no auto e aquele mencionado no edital que lhe dá publicidade.
O ponto mais sensível aparece no próprio registro do procedimento automatizado. Em determinados autos, consta que a única informação não preenchida automaticamente foi a distância entre origem e destino. Mesmo assim foram identificadas distâncias diferentes para rotas idênticas, em um caso superior a três vezes o valor usual. Se justamente o dado submetido à intervenção humana apresenta variação tão expressiva, a confiabilidade do resultado exige exame mais rigoroso.
Grande parte dos autos aponta o Manifesto Fiscal Eletrônico como documento apto a concluir pelo tipo de transporte que se submete ao piso do frete. No entanto, o mencionado documento não traz informações suficientes para tanto.
Nenhum desses elementos permite concluir, isoladamente, pela invalidade de todas as autuações. Em conjunto, porém, revelam risco de incompatibilidade entre a produção em massa de sanções e a motivação individualizada exigida pelo devido processo administrativo
O que a nova lei corrige e o veto preserva
A nova Lei 15.485 introduz instrumentos relevantes para assegurar o cumprimento do piso. O cadastramento prévio das operações e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) permitem que irregularidades sejam identificadas antes da execução do frete. O texto também preserva sanções mais graves para situações de reincidência, condicionadas a decisão administrativa definitiva, contraditório e ampla defesa.
Sob a perspectiva processual, essas garantias são essenciais. Suspensão e cancelamento de registro não podem decorrer apenas da repetição de alertas produzidos por sistema. Exigem decisão fundamentada, proporcionalidade e individualização da sanção.
O veto ao art. 3º do Projeto de Conversão em Lei, contudo, alterou o ponto mais sensível do projeto aprovado pelo Congresso. A conversão das penalidades anteriores em advertências foi retirada do texto e o mérito das autuações volta ao centro da controvérsia, agora com consequência financeira concreta para contratantes e demais agentes da cadeia logística.
Multas preservadas, controle também
A preservação do poder sancionador da ANTT não dispensa o controle sobre o modo como esse poder foi exercido. O veto presidencial impede a eliminação automática das multas, mas não convalida eventuais falhas de motivação, enquadramento normativo, cálculo de distância ou identificação do local da infração.
Para as empresas, a consequência é prática. Cada auto deverá ser examinado para verificar a correspondência entre os documentos da operação, o trajeto considerado, a norma indicada e a descrição da conduta. Quando houver inconsistência, a defesa administrativa deixa de ser mera estratégia de redução de passivo e passa a ser instrumento de controle da própria confiabilidade do sistema.
Para a agência, o desafio também aumenta. Manter centenas de milhares de penalidades exige demonstrar que a automação funciona como ferramenta de seleção e processamento, não como substituta da análise individual necessária à imposição de sanções. Uma fiscalização escalável precisa ser igualmente auditável.
O veto elimina a dúvida sobre a transformação das multas em advertências e seu possível uso como antecedentes. Em seu lugar, recoloca uma questão anterior e mais objetiva: os autos produzidos em escala contêm elementos suficientes para sustentar penalidades individualizadas?
A nova lei fortalece a fiscalização e preserva a capacidade sancionadora do Estado. A segurança jurídica, porém, dependerá de a ANTT submeter o passivo existente a critérios transparentes, corrigir inconsistências e assegurar defesa efetiva. Preservar a multa não basta. É preciso preservar, com o mesmo rigor, a legitimidade do processo que a produziu.
Loyanna Menezes, Sócia-Diretora Executiva do Abi-Ackel Advogados
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