Linhas gerais sobre a flexibilização da norma constante no artigo 833, IV do CPC, nos termos da Jurisprudência do STJ | por Thiago Kopperschmidt

O artigo 833, Incisos I a XII, constante na “Seção III”, “Subseção I”, do “Capitulo IV”, do Código de Processo Civil, determina os bens considerados impenhoráveis no bojo dos “Procedimentos Executivos”.

Dentre aqueles listados, há expressa vedação quanto aos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”[1] que, conforme norma geral, não poderão ser objeto de penhora, à exceção do crédito proveniente do inadimplemento de pensão alimentícia (art. 833, §2º, do CPC).

Importante salientar que a impenhorabilidade acima descrita, prevista no artigo 833, inciso IV, da Legislação Processual, foi criada com o objetivo de garantir, aos jurisdicionados que litigam no polo passivo de Ações de Execução ou em procedimentos de Cumprimento de Sentença, a manutenção de seu mínimo existencial, assim entendido como o acesso aos direitos básicos de saúde, alimentação, habitação, vestuário, serviços de previdência social e educação[2], garantindo, neste sentido, sua dignidade e de sua família.

A interpretação da Norma deve ser, portanto, pautada neste sentido, considerando que a verba de natureza alimentar tem por objetivo, justamente, permitir a regular conexão com esses direitos.

O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir  ou ao menos reduzir o estado de insolvência do Devedor, que frustra indevidamente o procedimento executório, relativizou e flexibilizou a interpretação da norma que determina, via de regra, a impenhorabilidade dos subsídios, soldos e/ou salários

No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, assim consignou o Ministro Benedito Gonçalves em seu voto:

É que, em um primeiro momento, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.

Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.

Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras.

Percebe-se que a pretensão recursal foi julgada sopesando o interesse do Credor e do Devedor, concomitantemente. Neste sentido, entendeu o Ministro Relator que, em respeito aos Princípios da Boa-Fé Processual e da Razoabilidade, mostra-se possível a penhora de percentual do salário ou subsídio de Servidor Público ou Empregado assalariado, desde que este percentual não impeça que ele permaneça com um “bom padrão de vida”.

Deste modo, concluiu pela possibilidade de penhora de parte dos vencimentos do Devedor cujo valor não é capaz de atingir a sua dignidade ou a sua subsistência e de sua família.

Veja-se a ementa da decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp. 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).

Sobre o assunto, posiciona-se Humberto Theodoro Júnior[3]:

O STJ, todavia, ainda sob o regime do Código anterior, procurou abrandar a rigidez da literalidade do art. 649, IV, do CPC/1973 (NCPC, art. 833, IV) diante de peculiaridades do caso concreto, valorizando uma interpretação teleológica, para evitar que a aplicação da regra entrasse em conflito com sua própria finalidade e com os princípios que lhe dão suporte.

Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial.

Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática.

Percebe-se, portanto, que a Jurisprudência, com o objetivo de impedir que o Devedor prossiga frustrando de forma ilegítima e injusta a Execução, abrandou, através de interpretações teleológicas – estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade da norma – e, ademais, pautadas nos Princípios da Boa-fé e da Razoabilidade, a interpretação do artigo 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil.

Permitiu, diante disto, a penhora de percentual percebido pelo Executado a título de salário e/ou subsídio, desde que os valores não comprometam seu mínimo existencial, contrabalanceando, portanto, os interesses das partes litigantes.

Ressalta-se que o Abi-Ackel Advogados Associados, pautando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Doutrina, sobre a temática, recentemente obteve importante resultado em processo executivo com tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, ocasião em que o Magistrado, verificando a possibilidade de penhora de Parte do salário da Devedora, determinou a intimação de seu empregador, para apresentar seus últimos contracheques.

Veja-se trecho da decisão:

(…)

  1. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
  1. À luz dessa premissa e antes analisar o pedido de penhora formulado no ID Num. 25790715, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal cópias dos contracheques dos três últimos meses da executada (…)

A Jurisprudência dos Tribunais Superiores vem, portanto, através de interpretações que buscam a efetiva finalidade da norma processual, flexibilizando as disposições acerca da impenhorabilidade, isto porque, se de um lado o objetivo é assegurar a dignidade ao Devedor, de outro há o direito do Credor, que não pode ser frustrado de forma injusta.

Permite-se, portanto, em determinadas ocasiões, comprovando-se que a penhora não prejudicará a dignidade do Executado, que se proceda a constrição, por exemplo, de percentual de seus vencimentos/salário para atingir o objetivo maior do procedimento de execução, que é a satisfação do direito do Credor.

Thiago Kopperschmidt

+55 31 3261-8083

———————————–

[1] Artigo 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil.

[2] Artigo 25, da Declaração dos Direitos Humanos da ONU de 1948.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro. Forense, 2018.

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