O presente pôster tem como objetivo realizar uma abordagem sistêmica nos termos da Lei 14.112/2020 (BRASIL, 2020), que alterou a Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2015) – Lei de Recuperação Judicial e Falências -, com a possibilidade de mediação na recuperação judicial.
A mediação integra o rol dos métodos consensuais de resolução de conflitos e destaca-se por agregar às suas atribuições o resgate da relação social entre os opositores e a manutenção do diálogo. Trata-se de método não adversarial, no qual predomina a cooperação sobre a competição (MARTINS, 2020).
É fato notório que a chamada “crise do Judiciário” é um problema que tem se tornado cada vez mais evidente no país, pois o acúmulo de demandas a serem apreciadas só tem aumentado. Assim, quando o problema não é a ausência de resultados é a ineficácia deles.
Nesse sentido, como poderia os métodos alternativos de solução de conflitos, como a mediação, ajudar na diminuição do número de demandas e celeridade, principalmente em processos de recuperação judicial? O texto constitucional com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, denominada de Reforma do Judiciário acrescentou no art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1998).
Ademais, o Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 em seu art. 6°, dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (BRASIL, 2015). Sendo assim, os meios alternativos de solução de conflitos possuem o objetivo de auxiliar o Judiciário na “crise” devido ao excesso de demandas e demora nos resultados. Na Recuperação Judicial a mediação deverá ser determinada pelo Juízo da Recuperação de ofício a qualquer tempo do processo, mas também mediante requerimento da devedora, do administrador judicial ou de credor, nas negociações bilaterais, ou de credores que detenham percentual relevante de créditos do devedor nos casos de negociações envolvendo múltiplas partes. No Brasil, houve iniciativas de utilização de mediação em um número razoável de processos de recuperação judicial, destaca-se entre eles a de um grande grupo do segmento de telecomunicações.
Além de ser um dos maiores casos de recuperação judicial ajuizado no Brasil, ele representou o primeiro em que a mediação ocupou função protagonista em diversos aspectos relevantes tratados no procedimento. De fato, o Juízo Recuperacional determinou que a mediação fosse empregada nas discussões com credores titulares de crédito de até R$ 50 mil, com titulares de créditos ilíquidos, entre a devedora e sua maior credora individual – a Agência Nacional de Telecomunicações – e entre os acionistas relevantes para o endereçamento de temas societários. Ainda, foi determinada a suspensão de todos os incidentes de verificação e habilitação de crédito em curso para que o Grupo pudesse viabilizar uma plataforma digital para que as disputas envolvendo o valor do crédito fossem dirimidas.
As negociações em torno do Plano se deram de forma privada. A mediação no caso ora elucidado implicou na realização de mais de 35 mil acordos entre a Recuperanda e seus variados credores para solução das disputas em torno da natureza e importância de seus créditos (MARTINS, 2020).
Verifica-se, assim, que a mediação possibilita resolver os mais diversos impasses que surgem no processo de recuperação como consolidação processual e substancial, valor e classificação dos créditos, condições, prazos e formas de pagamento, definição de ativos e garantias e disputas entre acionistas.
Outrossim, o Conselho de Justiça Federal no Enunciado 45 corrobora esse entendimento, afirmando que “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.”
Quanto maior a demora na solução da crise empresarial, a experiência demonstra, maior o risco de insucesso nas medidas de reorganização financeira do devedor e de prejuízo aos credores, por isso a mediação deve ser estimulada pelo Poder Judiciário preferencialmente desde o início do processo (LONGO, 2019).
É válido ressaltar que a principal função da mediação no processo de recuperação é o apoio a negociação coletiva em torno do plano por meio do qual a devedora pretende realizar a superação da crise e o pagamento aos credores. Em suma, além de trazer eficiência ao processo de retirar a empresa da situação de crise, permite que as empresas de pequeno porte também consigam se beneficiar, visto que o processo de recuperação judicial é oneroso.
Assim, evidenciam-se as vantagens da adoção da mediação em casos de Recuperação Judicial como forma de auxílio ao Poder Judiciário, e que esse método, chamado de alternativo, é na verdade o mais efetivo.
Maria Vitor | Estagiária de Direito no Abi-Ackel Advogados
REFERÊNCIAS:
BONILHA, A. F. A mediação como ferramenta de gestão e otimização de resultados na recuperação judicial. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 57, São Paulo, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 out. 2021.
BRASIL. Lei n. 13.105 de 16.03.2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04 out. 2021.
BRASIL. Lei n. 14.112 de 24.12.2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm. Acesso em: 04 out. 2021.
DIAS, L. S.; FARIA, K. C. A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO NO CONTEXTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Revista Jurídica, 2017. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1881/1251
Acesso em: 04 out 2021.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado n. 45. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/900. Acesso em: 04 out. 2021.
LONGO, S. M. O Fortalecimento da Mediação nas Recuperações Judiciais. Estadão, 2019. Disponível em: http://www.cmaj.org.br/2019/03/13/fortalecimento-da-mediacao-nas-recuperacoes-judiciais/. Acesso em: 04 out. 2021.
VASCONCELOS, R. et al. Reforma da Lei de Recuperação e Falência – Lei 14.112/2020. São Paulo: Editora IASP, 2021.
MARTINS, M. Y. A. C. Recuperação Judicial. Grupo Almedina Portugal, 2020