Locação de postos revendedores: natureza jurídica e normas aplicáveis à luz do entendimento doutrinário e do Superior Tribunal de Justiça | por Raphael Andrade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1475477/MG, proferiu importante decisão. Os Ministros Marco Aurélio Bellizze, relator, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas, por unanimidade, declararam que os contratos celebrados entre distribuidores e revendedores de combustíveis que incluem, dentre outras obrigações, a locação/sublocação de imóveis destinados à operação dos postos de serviços, embora classificados como negócios jurídicos complexos, são regidos pela Lei Federal nº 8.245/1991, o que autoriza a utilização dos instrumentos processuais previstos naquele diploma normativo, incluindo a ação de despejo para resolvê-lo e reaver a posse direta do bem locado.

O acórdão recentemente proferido pela Terceira Turma não aborda matéria inédita para o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, desde a última oportunidade em que aquela Corte se manifestou sobre o tema, vários Tribunais de Justiça adotaram entendimento contrário[1], asseverando ser “inadequada a ação de despejo por denúncia vazia para rescisão de contrato de sublocação (…), visto que estão presentes diversos pactos de natureza obrigacional conectados à obrigação locatícia, tratando-se de um contrato atípico misto.”[2]

Os reflexos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não ficarão restritos ao campo jurídico-processual. O impacto no mercado será significativo, impulsionando modificações no modo como são constituídas e mantidas as relações entre distribuidores e revendedores.

  1. CONTRATO DE locação: CONCEITO, LEGISLAÇÃo e extinção

O contrato de locação, em sentido amplo, encontra-se conceituado no artigo 565 do Código Civil, o qual estabelece que, nessa espécie contratual, “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

Analisando o conceito legal, Pablo Stolze ensina que a locação é “o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração[3]. Para o doutrinador, são três os elementos essenciais desse tipo de contrato: (i) o tempo, por se tratar de pactuação temporária, ainda que vija por período indeterminado, (ii) o objeto, que deve ser um bem infungível; e (iii) a retribuição, por exigir o pagamento de contraprestação.

Sílvio de Salvo Venosa leciona que o “contrato de locação em geral é bilateral, oneroso, comutativo, típico, geralmente consensual, não formal e de trato sucessivo[4]. Bilateral, por criar obrigações para os envolvidos. Oneroso “porque há reciprocidade de direitos e deveres para ambos os contratantes.[5] Comutativo por possuir prestações conhecidas de plano. Típico “porque é forma contratual plenamente disciplinada em lei.”[6] Consensual, pois geralmente se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade das partes, exceto nas hipóteses legais. Não formal por não depender de forma preestabelecida. E, por fim, de trato sucessivo, por estabelecer direitos e instituir obrigações que se protraem no tempo.

A locação de imóveis urbanos, seja o bem residencial ou comercial, é regida pela Lei Federal nº 8.245/1991. Essa espécie contratual, além dos elementos essenciais mencionados por Pablo Stolze, contém algumas especificidades relacionadas ao seu próprio objeto e às diferentes modalidades previstas naquele diploma normativo, como a vedação da vinculação do valor do aluguel à moeda estrangeira[7], a possibilidade de exigência de pagamento antecipado do aluguel nos casos de locação de imóvel por temporada[8] e a exigência de notificação escrita prévia para o exercício do direito de resilição[9].

Findo o contrato de locação, independentemente do motivo, o artigo 5º, caput,[10] da Lei Federal nº 8.245/1991 define ser a ação de despejo “o remédio processual adequado para recuperar a posse do imóvel locado[11], quando não devolvido pelo locatário. Esse procedimento, que seguirá “o rito do procedimento ordinário ou comum[12], com as especificidades previstas na Lei de Locações, poderá ter natureza reipersecutória, quando o contrato já tiver se encerrado e se buscar apenas restituição da posse do bem locado, ou constitutiva, nas hipóteses em que for necessária a declaração da extinção da relação contratual e a imposição, ao locatário, da obrigação de restituir o imóvel.

A ação de despejo poderá ser fundada na denúncia vazia ou cheia. Esta será utilizada nas hipóteses “em que a lei exige motivação para a retomada[13], demandando do locador uma postura ativa, com a apresentação de “elementos de prova que demonstrem os fatos jurídicos enquadráveis nas hipóteses legais[14]. Aquela, por sua vez, independe de motivação, sendo um direito potestativo[15] do locador que precisa apenas satisfazer os requisitos previstos no artigo 57 da Lei Federal nº 8.245/1991.

  1. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO CELEBRADOS ENTRE DISTRIBUIDORES E REVENDEDORES OPERADORES DE POSTOS DE SERVIÇOS. especificidades e complexidade

O mercado de revenda varejista de combustíveis é regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Dentre as diversas limitações criadas, a autarquia especial vedou[16][17] a exploração direta de postos de serviços pelos distribuidores[18][19], reservando o mercado para os operadores de postos revendedores[20][21].

Em razão da proibição de exploração direta da revenda varejista pelos distribuidores, são celebrados contratos de “embandeiramento” com os revendedores. Estes pactos têm como propósito primordial permitir que os produtos de um distribuidor cheguem ao consumidor final.

Muitos dos interessados na operação de um posto de serviços não dispõem de imóvel com estrutura física adequada para essa finalidade. Nesses casos, os distribuidores locam bens próprios ou sublocam imóveis integralmente preparados para o exercício da atividade de revenda de combustíveis no mercado de varejo.

Os negócios jurídicos de locação ou sublocação de imóveis por distribuidores para revendedores tem uma finalidade específica, qual seja, possibilitar a operação de um posto de serviços embandeirado, em que exibidas a marca e o trade dress e revendidos com exclusividade os produtos fornecidos pelo locador.[22]. Por esse motivo, os instrumentos contratuais, além de preverem um uso específico para o bem, o que é autorizado pelo artigo 23, inciso II, da Lei Federal nº 8.245/1991, contam com regras acessórias específicas que regimentam essas particularidades, intrinsicamente vinculadas às cláusulas típicas do inquilinato, responsáveis por garantir o sinalagma contratual e o retorno mínimo de todos os investimentos feitos pelo distribuidor.

A legislação específica não veda a inclusão, em contratos de locação, de normas que regulem outros aspectos da relação jurídica existente. Os envolvidos poderão inserir no instrumento contratual outras espécies de disposições, em respeito à liberdade contratual garantida pelo princípio da autonomia privada e pelo artigo 421 do Código Civil.

A inserção de regras acessórias nos contratos de locação e sublocação celebrados entre distribuidores e operadores de postos de serviços não afasta sua tipicidade. Humberto Theodoro Júnior afirma que o núcleo desses contratos:

“é a locação, pois sua finalidade é a utilização do imóvel pelo locatário. Por isso, conforme entendimento doutrinário, as cláusulas de comodato de equipamentos, de venda de combustíveis, de permissão de uso de marcas, entre outras, ‘nada mais são do que obrigações menores, ou pactos acessórios, destinados a garantir a eficaz execução do principal objeto do contrato, que, como dito, é a cessão do uso do empreendimento.’ Essas obrigações acessórias, portanto, ‘gravitam em torno da locação, que assume papel de supremacia no negócio.’”[23].

Os contratos de locação e sublocação celebrados entre distribuidores e revendedores serão considerados contratos de locação complexos ou coligados. Todos os elementos caracterizadores do inquilinato, gerais e específicos, estão presentes de forma preponderante, a despeito de neles “serem incluídas prestações vinculadas a outras espécies contratuais, as quais não tem outro objetivo senão o de determinar, convencionalmente, o uso específico a ser dado pelo locatário ao imóvel arrendado.”[24] Até porque, não fosse a locação, as demais normas, reguladoras dos demais aspectos da relação jurídica, não subsistiriam.

Adequando-se os contratos formalizados entre distribuidores e operadores de postos de serviço ao conceito legal de locação, ainda que mais complexos, atraindo a aplicação das normas previstas na Lei de Locações nº 8.245/1991, autorizado estará o locador a utilizar a ação de despejo como instrumento processual para se buscar a declaração de sua resilição ou resolução, ao menos no tocante à relação locatícia.

  1. entendimento do superior tribunal de justiça: histórico.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente[25] a questão da natureza jurídica dos contratos de locação e sublocação celebrados entre distribuidores e revendedores pela primeira vez em 2005. O Ministro Gilson Dipp, relator do REsp 440398/GO[26], entendeu que se trataria “de um contrato de locação sui generis, em que a Lei do Inquilinato rege apenas parte do negócio”, autorizando a utilização da ação de despejo por denúncia vazia como meio de exercício do direito potestativo do locador de resilir a relação locatícia

Naquele mesmo ano, foram proferidos mais quatro acórdãos sobre o tema. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no REsp 440398/GO[27], o Ministro Gilson Dipp reiterou seu entendimento sobre a peculiaridade dos contratos de locação de postos de serviços e acerca da possibilidade de utilização da ação de despejo para sua resolução.

O Ministro Felix Fischer, então integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao relatar os REsp 687.336/MG[28] e REsp 688.280/DF[29], foi mais enfático. Ele declarou que os contratos celebrados entre distribuidores e revendedores possuem natureza locatícia e que, por serem regidos pela Lei Federal nº 8.245/1991, cabível e adequada a utilização da ação de despejo para resolvê-los.

Nos anos seguintes, o entendimento foi reiterado pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Mencionam-se, a título exemplificativo, o AgRg no Ag 648206/DF[30] e o REsp 276153/GO[31].

O julgado mais paradigmático sobre o tema é aquele proferido pelo Sexta Turma da Corte Superior por oportunidade da análise do REsp 839147/PR[32]. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou profundamente o contrato objeto daquela ação, um típico contrato de inquilinato celebrado entre distribuidor e operador de posto revendedor, e concluiu que todos os elementos indispensáveis à configuração da locação estariam presentes.

Para a Ministra, as “demais avenças contidas no bojo desse contrato retiram a razão de sua existência da locação, pois inexistindo a relação ex locato, não subsiste qualquer outro negócio”. A locação assumiria relevância perante as normas acessórias, que não teriam “o condão de desnaturar a natureza do contrato, porquanto o objeto principal da avença é a locação do imóvel”.

  1. RECURSO ESPECIAL Nº 1475477/MG

Aproximadamente uma década se passou desde que foi julgado o REsp 1060300/PR[33], última oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema, reafirmando sua jurisprudência sobre a natureza locatícia dos contratos celebrados entre distribuidores e operadores de postos de serviços e cabimento da ação de despejo. Desde então, alguns Tribunais de Justiça adotaram entendimento contrário àquele consolidado pela Corte Superior nas decisões mencionadas.

Em 24/05/2021 foi julgado o REsp 1475477/MG, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por unanimidade, a Terceira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cassando o acórdão proferido e determinando a reanálise pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais do recurso de apelação à luz da Lei Federal nº 8.245/1991.

Para concluir pela natureza jurídica de locação do pacto celebrado entre os litigantes, o relator iniciou seu voto estabelecendo a diferença doutrinária entre os contratos mistos[34] e os contratos coligados[35]. Com base nessa premissa, afirmou que o negócio jurídico formalizado entre as partes “pode ser classificado como um contrato coligado, pois, ( …), foi firmado um contrato de sublocação com diversos outros pactos, de natureza obrigacional, inerentes à locação”.

A classificação como contrato coligado, de acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmaria a autonomia de cada uma de suas obrigações previstas no contrato, que seriam regidas pelas respectivas legislações de forma harmônica. A coligação de distintas espécies contratuais à locação, no caso em análise, justificar-se-ia por permitir a “formação de um instrumento robusto e seguro que possa regular de forma satisfatória o negócio jurídico e viabilize a finalidade econômica pretendida”, sem lhe alterar o objeto.

O relator finalizou afirmando que

“não se pode afastar a incidência da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locação) ao caso dos autos, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma harmônica, ou seja, havendo o inadimplemento dos aluguéis, abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar a ação de despejo, da mesma forma que, se houvesse, por exemplo, a mora no pagamento dos produtos adquiridos em virtude do contrato de compra e venda, seriam aplicáveis as regras específicas desse instituto jurídico, com a possibilidade de propositura da competente ação de cobrança.”

O voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze é digno de aplausos. Consideradas as diversas peculiaridades das relações formalizadas entre distribuidores e revendedores, já expostas, classificar os contratos de locação e sublocação como coligados, e não como mistos, reforça a autonomia privada dos contratantes, em detrimento da indevida intervenção judicial, que a cessão da posse direta do imóvel é a principal obrigação dos pactos, sem os quais as obrigações acessórias não existiriam, e o sinalagma existente.

  1. CONCLUSÃO

A reafirmação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de seu entendimento após cerca uma década resolverá definitivamente as divergências surgidas nos últimos anos nos Tribunais de Justiça locais, permitindo soluções mais céleres para as contentas. Também tornará mais dinâmicas as relações, evitando a indefinida de situações fáticas não desejadas e prejudiciais ao locador, que muitas vezes é obrigado a aceitar a continuidade de seu vínculo jurídico com pessoa que não lhe dá retorno jurídico e/ou econômico, mesmo já tendo manifestado seu desinteresse na manutenção do inquilinato.

O mercado de revenda varejista de combustíveis se adaptará à nova realidade. Certamente, os distribuidores, amparados pelo entendimento adotado pela Corte Superior no REsp 1475477/MG, adotarão cada vez mais, em seus contratos, o formato de locação, inserindo em seus instrumentos cláusulas coligadas, derivadas do inquilinato e reguladoras de outros aspectos da relação jurídica. Esse novo formato de contratação regulamentará, de forma segura e ampla, todos os aspectos do negócio jurídico, desde a cessão do imóvel até as particularidades comerciais, como exclusividade no fornecimento de produtos, possibilitando a consecução de sua finalidade.

Raphael Andrade

Advogado Gestor

raphael.andrade@abiackeladvogados.com.br

(31) 3261-8083

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[1] No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cita-se, a título exemplificativo: (i) Apelação Cível 1.0000.19.157432-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 10/03/2020; (ii) gravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.083555-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/0017, publicação da súmula em 10/07/2017.

[2] TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.079473-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 10/07/0020, publicação da súmula em 13/07/2020.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOLUME 4: TOMO II: contratos em espécie. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. LEI DO INQUILINATO COMENTADA: doutrina e prática. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. LEI DO INQUILINATO COMENTADA: doutrina e prática. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. LEI DO INQUILINATO COMENTADA: doutrina e prática. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020

[7] “Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.”

[8] “Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.”

[9] “Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.”

[10] Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

[11] THEODORO JR, Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Procedimentos Especiais – vol. II. 50. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. LEI DO INQUILINATO COMENTADA: doutrina e prática. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020

[13] THEODORO JR, Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Procedimentos Especiais – vol. II. 50. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

[14] THEODORO JR, Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Procedimentos Especiais – vol. II. 50. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

[15] APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO. Procedência do pedido. Alegação de Cerceamento de defesa. Afastamento. Instrução Probatória suficiente para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, é direito potestativo do locador denunciar o contrato por prazo indeterminado caso não lhe convenha, após conceder o prazo de trinta dias para desocupação do locatário, conforme disposto no art. 57 da Lei 8.245/91. Sendo assim, a locação prorrogada por prazo indeterminado pode ser rescindida com base na simples conveniência do locador, exigindo-se apenas a prévia, como ocorreu no caso em análise. Também ao contrário do que defende a apelante, o fundo do comércio é protegido por meio da ação renovatória, da qual não se tem notícia. No tocante à alegação de descumprimento do art. 27, da lei de regência, da mesma forma, sem razão a recorrente. Ausência de indícios de alienação do imóvel. Ademais, o artigo 33, da mesma norma, determina que o contrato de locação deve estar averbado na matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação para que o direito de preferência seja efetivamente respeitado, o que não restou comprovado. Precedentes.  DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. Apelação Cível 0004303-14.2018.8.19.0037. Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Helda Lima Meireles. Julgamento: 01/03/2021.

[16] Art. 26 da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da ANP: “Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos

[17] Art. 33 da Resolução nº 58, de 17 de outubro de 2014, da ANP: “Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista e de revenda varejista de combustíveis automotivos

[18] Art. 4º, inciso III, da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da ANP: “Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: (…) III – Distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP, nos termos da regulamentação específica, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;”

[19] Art. 2º, inciso V, da Resolução nº 58, de 17 de outubro de 2014, da ANP: “Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: (…) V – Distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;”

[20] Art. 4º, inciso XII, da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da ANP: “Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: (…) XII – Posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Inmetro; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado;”

[21] Art. 2º, inciso XIX, da Resolução nº 58, de 17 de outubro de 2014, da ANP: “Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: (…) XIX – Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;”

[22] A exclusividade no fornecimento e revenda está prevista no artigo 25, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da ANP.

[23] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Contrato de Locação. Postos de Combustível. Retomada via Ação de Despejo. 16/03/2020.

[24] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Contrato de Locação. Postos de Combustível. Retomada via Ação de Despejo. 16/03/2020.

[25] A matéria já havia sido abordada indiretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade da análise da legitimidade ativa ou não dos distribuidores para ajuizamento de ação renovatória de locação em que o bem é integralmente sublocado ao revendedor. Nesse sentido: REsp. n.º 204.755/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 17/04/2000; REsp. 34.909/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 31/05/1999; REsp. 127.710/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 06/12/1999 e; AgRg AG n.º 325.399/GO, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/12/2000.

[26] LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E POSTO REVENDEDOR – NATUREZA SUI GENERIS – LEI Nº 8.245/91 TAMBÉM APLICADA – ILEGALIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE CLÁUSULAS LEONINAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 05/STJ – ALÍNEA “C” – COTEJO ANALÍTICO DE UM DOS JULGADOS COLACIONADOS – AUSÊNCIA – SUBLOCAÇÃO NA MESMA DATA DA LOCAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO – CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE DA SUBLOCADORA DE FIGURAR NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO DE DESPEJO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

I – A atividade de revenda de combustíveis é essencialmente empresarial, podendo-se dizer que o contrato firmado entre distribuidora de derivados de petróleo e posto revendedor se trata de um contrato de locação sui generis, em que a Lei do Inquilinato rege apenas parte do negócio.

(…)

V – Não há que se falar na carência de ação de despejo, pois o art. 14 da Lei Locatícia é claro ao determinar que “aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações”. Logo, uma vez cessada a conveniência na manutenção da sublocação pela sublocadora, a ação de despejo de que trata o art. 5º c/c art. 57, ambos da Lei nº 8.245/91 é a cabível.

VI – Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

(REsp 440.398/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 335)

[27] EDcl no REsp 440.398/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 331

[28] REsp 687.336/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 396

[29] REsp 688.280/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 44

[30] AgRg no Ag 648.206/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 270

[31] REsp 276.153/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 507

[32] REsp 839.147/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009

[33] REsp 1060300/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 20/09/2011

[34] “Os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos, ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formarem um contrato novo.”

[35] “Por sua vez, nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um propósito econômico específico.”

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