Uma abordagem sobre a contratação de Pessoas Jurídicas no mercado de entregas em domicílio
Nos últimos anos, o mundo vivencia largo crescimento no mercado de delivery[1]. Segundo o Instituto de Food Service Brasil – IFB -, no país, desde o ano de 2018, este setor aumentou 23% (vinte e três por cento) [2].
Com o estado pandêmico vivenciado por toda a população nacional, nota-se que a atividade de entrega em domicílio se intensificou na medida em que o isolamento social propiciou uma maior procura por esse tipo de serviço. Ademais, deve-se pontuar que, além do aumento da demanda, o exercício das referidas atividades foi a solução de subsistência encontrada por milhares de desempregados no País.
Acompanhando o referido crescimento, seguiram as medidas adotadas pelas empresas de Delivery para trazer mais vantagens e rentabilidade para o contrato estabelecido com os entregadores, sendo uma delas, a contratação individual destes sob o formato de Pessoa Jurídica. Nesse contexto, o intuito do presente informativo é demonstrar as vantagens e as desvantagens dessa modalidade de contratação, sobretudo, por meio de aplicativos.
Primeiramente, a contratação de Pessoas Jurídicas, nos moldes acima explicitados, traz vantagens para o Contratante, mencionando-se a redução de custos como a principal delas. Essa característica se sustenta pela ausência das obrigações estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma que o Contratante se desobriga, em regra, de garantir a observância dos direitos trabalhistas, como expressamente disposto no Diploma Legal referido[3]. Veja-se:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
- 2oPara os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
Outros pontos positivos podem ser destacados, como a maior liberdade para oferecer benefícios e a menor burocracia. O primeiro está também atrelado à diminuição dos custos para as empresas de Delivery, a exemplo da menor oneração com a folha de pagamento, possibilitando, assim, mais flexibilidade de negociação de vantagens e comissões ao entregador, que se vincula ao aplicativo mediante CNPJ próprio, o que, incontestavelmente, estimula o trabalho e aumenta a produtividade.
O segundo, por sua vez, ocorre pela dispensabilidade de exames admissionais, treinamentos, regularização e recolhimento de tributos, conforme dicção do Decreto-Lei nº 5.452/1943. Nesse mesmo sentido, nota-se a desconcentração de setores internos das empresas, como de Recursos Humanos e administrativos, diminuindo os trâmites trabalhistas convencionais.
Agora, na perspectiva dos contratados, isto é, dos entregadores, as vantagens, trazidas pela criação do CNPJ para prestação dos serviços diretamente aos aplicativos são diversas. Nesse sentido, pode-se começar pela flexibilidade na jornada de trabalho, uma vez que o contratado não possui obrigações quanto aos meios e horários para realizar a tarefa, devendo exercê-la apenas quando anuir com a mesma.
Outro ponto é a autonomia, podendo executar as atividades com os próprios recursos, da maneira que atenda às suas necessidades, como se pode notar com a possibilidade de realizar as entregas utilizando veículos, motocicletas, ou, bicicletas.
Tomando como exemplo, a modalidade MEI (Microempreendedor Individual)[4], quando adotada pelo interessado, possibilitará a emissão de notas fiscais, o que lhe permite trabalhar para empresas diferentes, além de benefícios previdenciários e acesso aos serviços bancários, assegurando, tanto a aposentadoria e auxílio-doença, quanto linhas de crédito em bancos.
Além das vantagens expostas, relevante mencionar que o contrato entre os aplicativos e os entregadores que são contratados sob o formato de Pessoa Jurídica, traz segurança jurídica para ambos. Isto porque, a Personalidade Jurídica do colaborador afirma a relação de prestação de serviço existente, afastando assim o vínculo trabalhista e dificultando a propositura de ações para o reconhecimento desse. Ademais, o entregador sairá da informalidade, tendo garantidos os direitos já mencionados anteriormente.
No contexto de segurança, pontuam-se aqui alguns cuidados e desvantagens relacionados a esse tipo de contrato. Nesse sentido, a elaboração desses documentos deve ser criteriosa e cautelosa para não estabelecer relação com as determinações da CLT, assim definindo cláusulas de forma a garantir a categoria da prestação dos serviços, com impessoalidade, inexistindo subordinação entre as partes, bem como delimitando a maneira que será realizada a remuneração. Relevante pontuar também a cláusula de emissão das notas fiscais, na medida que possibilitará a comprovação da prestação do serviço pela Pessoa Jurídica contratada.
Os mencionados requisitos contratuais se constituem como “pedra de toque” na validação da relação requisitada pelas empresas, afastando a caracterização das relações trabalhistas. Porém, além de estabelecer as condições por contrato, faz-se necessário garantir a aplicação dessas na realidade, pois, o direito recai sobre o Princípio da Primazia da Realidade, uma vez que, em se tratando de relação de trabalho o que, de fato é levado em consideração, são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.
Como exposto, é de extrema importância a conformidade do contrato estabelecido com a atividade exercida pelo prestador de serviços, na medida em que, se a prática não estiver alinhada ao acordado, a Empresa Contratante correrá o risco de responder por ação de reconhecimento do vínculo empregatício.
Partindo da mencionada questão, nota-se que a contratação de entregadores, constituídos em Pessoas Jurídicas, por parte dos aplicativos de Delivery, faz-se vantajosa. Isso é confirmado na medida que esse vínculo possibilita a diminuição dos custos do contratante, garantindo a insubordinação na relação desse com os contratados e levando a maior rentabilidade e liberdade na realização dos negócios.
Ao mesmo tempo, não prejudica a qualidade da atividade oferecida pelas plataformas eletrônicas, pois o serviço será realizado da mesma forma, e traz, como dito, segurança jurídica às Empresas Contratantes e Contratadas/Entregadores.
Interessante mencionar que, apesar dos riscos atrelados às características do vínculo empregatício, as relações estabelecidas nesses parâmetros, adotando a devida cautela, são encaradas como de natureza não trabalhista pela jurisprudência majoritária, trazendo segurança para as Pessoas Jurídicas.
Veja-se recentes precedentes emanados dos Tribunais Regionais:
MOTOBOY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. Não é subordinado o trabalhador que elege os dias da prestação de serviços segundo suas próprias conveniências, em face do labor concomitante para terceiros. O vínculo empregatício se revela apenas na presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Sentença mantida. (TRT-2 10002027720195020465 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 18/09/2019).[5]
RECURSO ORDINÁRIO. MOTOBOY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA EMPRESA SOBRE A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA. Havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, incumbe ao trabalhador provar os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, para a procedência do seu pleito (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Porém, admitida a prestação de serviços pela empresa em caráter eventual ou autônomo, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser da ré, sobre a natureza da relação entre as partes, dado que o vínculo celetista é o que se presume, por ser o que ordinariamente se verifica nas relações sociais (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC). no caso, a mera prestação de serviços, sem subordinação jurídica, não preenche as exigências a que se refere o art. 3º da Norma Consolidada, não havendo, pois, que se falar em vínculo empregatício. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 – RO: 00005906020195070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2020).[6]
Conclui-se, deste modo, que a estratégia de contratação adotada pelas empresas de Delivery, apresenta-se eficiente para trazer vantagens para as Empresas envolvidas neste tipo de relação contratual. Além disso, relevante ressaltar a importância da adoção dos cuidados mencionados, no intuito de garantir a eficácia do contrato estabelecido, bem como afastar os riscos, em especial no que se refere à possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício.
Arthur Teles Silva Romano
Estagiário Acadêmico
(31) 3261-8083
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[1] O significado de serviço de delivery é realizar a entrega da refeição comprada pelo cliente através de aplicativos , whatsapp business ou telefone diretamente em suas casas – disponível em https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae. Acesso em 03/12/2020.
[2] DINO. Aumento de 60% no delivery faz investidores buscarem por inovação. Terra, 2020. Disponível em:
<https://www.terra.com.br/noticias/dino/aumento-de-60-no-delivery-faz-investidores-buscarem-por-inovacao,5297fed7f4b12c4dda03d54611c21eb1kxsl6lwh.html>. Acesso em: 22/11/2020.
[3] BRASIL. LEI Nº 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 22/11/2020.
[4] Microempreendedor Individual (MEI) é um empreendedor que tem um pequeno negócio e conduz sua empresa sozinho. A atividade determina que o profissional tenha um rendimento fixo anual para se manter dentro da modalidade. (SEBRAE).
[5] Autos nº 10002027720195020465. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Publicação: 18/09/2019.
[6] Autos nº 00005906020195070011. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Publicação: 22/10/2020.