Os 4 anos de Reforma Trabalhista | por Francisley Rocha

Breves apontamentos sobre a evolução das relações laborativas pós implemento da Reforma

Em 13 de julho de 2017 foi promulgada a lei nº 13.467, notoriamente conhecida como “Reforma Trabalhista”. Fruto da negociação entre o empresariado e o órgão legislativo nacional, o regulamento:

A nova lei veio com o objetivo de gerar novos postos de emprego, regulamentar as relações trabalhistas modernas e diminuir os litígios no âmbito da Justiça do Trabalho.

Para atingir esses objetivos, a título de exemplo, trouxe disposições:

Na prática, nota-se a permissão de adequações das regras contidas na CLT para a atividade empresarial, desde que não contrarie a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), de modo que as relações sejam mais fluídas, sem perder de vista a segurança jurídica do empregado e do empregador.

Um dos pontos mais polêmicos da nova legislação foi a imposição de que o reclamante (nome dado ao autor da ação no Direito do Trabalho), caso não compareça na audiência inaugural, será condenado em custas processuais, e só poderá promover nova reclamação após o pagamento do valor estipulado pelo juízo.

Neste sentido, conforme artigo escrito por Getúlio Xavier, publicado no jornal Carta Capital[1],  um dos principais impactos práticos da reforma trabalhista se deu na diminuição do volume de processos na Justiça do Trabalho.

“Com a mudança do texto, que prevê que as custas processuais passam a ser de responsabilidade de quem perder a ação, o número de ações ajuizadas nos trios tribunais de primeira instância caiu drasticamente desde 2017.”

E completa o autor informando que “de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, até 2020 as ações trabalhistas caíram cerca de 32% desde a aprovação da Reforma Trabalhista, passando de 2,2 milhões para 1,5 milhão de ações”.

Ainda sobre este ponto, segundo dados extraídos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, amplamente divulgados[2], no aniversário de três anos da reforma trabalhista:

Pandemia

Em meio aos 4 anos da significativa alteração na legislação trabalhista, bem como das várias discussões acerca da constitucionalidade dos novos dispositivos, o mundo passou a vivenciar a pandemia da Covid-19, que, como efeito, fez com que as relações sociais, dentre elas a relação trabalhista, se adequassem à nova realidade.

Novas disposições foram necessárias para contemplar a manutenção dos postos de trabalho, visando minimizar os efeitos da grande mudança macroeconômica mundial.

Foi a partir da premissa posta acima que no dia 10 de novembro de 2021, o Poder Executivo brasileiro publicou o Decreto 10.854 no Diário Oficial da União, regulamentando diversos e importantes itens da agenda trabalhista, tais como:

Ainda não há estudo sobre os efeitos práticos das novas disposições, tampouco se permanecerão da maneira em que se encontram. Contudo, é importante destacar dois aspectos relevantes do referido Decreto.

O primeiro se refere à proibição de ações de fiscalização baseadas apenas em notas técnicas, guias e manuais do Ministério do Trabalho e Previdência, o que, segundo especialistas, “poderá reduzir o número de autuações – ou ao menos, uma melhor fundamentação legal – uma vez que a Fiscalização do Trabalho será obrigada a agir em estreita observância à legislação vigente e não mais em entendimentos de seus auditores.”[3]

Outro ponto que merece destaque é a flexibilização do PAT, Programa de Alimentação do Trabalhador, ao retirar a restrição de unidade de estabelecimento no uso dos cartões de refeição e alimentação e a impossibilidade de as empresas contratantes ganharem descontos no valor contratado para fins alimentícios de seus funcionários.

Em linhas gerais, as mudanças vieram com a intenção de contemplar a modernidade das relações trabalhistas, porém o real efeito prático da pretensão, com todas as mudanças substanciais do cenário social-econômico, apenas poderá ser consolidado a longo prazo.

Francisley Rocha | Advogado no Abi-Ackel Advogados

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Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/marco-regulatorio-trabalhista-modifica-o-pat-e-proibe-desagio-em-vales-refeicao-e-alimentacao/

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615

https://exame.com/carreira/vale-alimentacao-que-muda-entenda-novo-decreto/

https://www.tst.jus.br/

http://portal.stf.jus.br/


[1] https://www.cartacapital.com.br/economia/a-reforma-trabalhista-completa-4-anos-sem-cumprir-suas-promessas/

[2] https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/11/11/reforma-trabalhista-completa-3-anos-veja-os-principais-efeitos.ghtml

[3] https://www.trenchrossi.com/alertas-legais/publicado-decreto-10-854-que-consolida-e-simplifica-normas-trabalhistas-o-chamado-marco-regulatorio-trabalhista-infralegal/

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