A Lei Federal 13.877 de 2019 – Impacto Eleitoral

Uma análise sobre os principais impactos e alterações nas regras eleitorais que conduzem a disputa democrática e a vida orgânica e institucional dos Partidos Políticos

 

A Lei Federal n° 13.877/2019 foi sancionada no dia 27 de setembro de 2019 e trouxe substanciais alterações para as regras eleitorais do pleito de 2020, que impactaram diretamente nas candidaturas, seja no tocante aos gastos da campanha, na propaganda eleitoral, no recurso do fundo partidário, seja no que se refere à prestação de contas.

No que tange ao registro, após a escolha dos Filiados do Partido, em Convenção, que irão disputar as eleições, faz-se necessário que se providencie o registro das candidaturas respectivas perante a Justiça Eleitoral.

Posto isto, uma das primeiras modificações, disposta no artigo 1°, caput, da Lei Federal nº 13.877/2019, que modificou o art. 8º, caput, da Lei Federal nº 9.096/1995, veio como facilitador aos Partidos Políticos, uma vez que foi dispensada a obrigação de comparecimento ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas localizado em Brasília, Distrito Federal para realizar o registro, permitindo-se que a aquisição da Personalidade Jurídica seja procedida no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas localizado no próprio Município em que sediada a Agremiação.

Para mais, os registros de atas e demais documentos de Órgãos de direção nacional, estadual e municipal também podem ser realizados perante a respectiva Serventia Extrajudicial local. Note-se:

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.

Uma outra mudança se refere ao processo de filiação, isto porque houve relevante aproximação eletrônica da Justiça Eleitoral com os Partidos Políticos, ensejando verdadeira desburocratização e consequente celeridade no que se refere aos prazos eleitorais, que, por sua própria natureza, detém períodos reduzidos. Sendo assim, desde o deferimento interno do pedido de filiação, o Partido Político deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, chamado FILIAweb, conforme dispõe o art. 19, §4°, da aludida Legislação:

Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.

Destaca-se que, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, foi concedido ao Presidente Nacional de cada Partido Político login para utilização, manuseio e manejo do sistema, na qualidade de administrador nacional deste.[1]

Os demais administradores, que serão cadastrados pelos respectivos Presidentes Nacionais, devem estar anotados no SGIP3 como membros ativos, “vice-presidente”, ou, “delegado”. Assim, deterão poderes para cadastramento de outros gestores de abrangência inferior. Ou seja, houve sistematização integral, buscando conferir ainda maior celeridade ao Procedimento Eleitoral no que se refere à delegação de Poderes Administrativos dos integrantes das Agremiações.

No que se refere aos relatórios técnicos, outro trecho da Lei Federal nº 13.877/2019 estabelece que o Partido estará obrigado a enviar à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de junho do ano seguinte, o balanço contábil do exercício concluído. Antes, a data-limite era o dia 30 de abril. Ordena, o art. 32, da Lei Federal nº 9.096/1995, modificado pelo Texto Legal tratado neste Estudo:

Art. 32.  O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

Além do mais, pondera-se que a Lei dos Partidos Políticos, acima indicada, teve o acréscimo de um dispositivo em seu artigo 34, no qual foi proibido que as áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais emitam, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo apenas aos Magistrados da Justiça Especializada pronunciarem juízo de valor nestas hipóteses.[2]

Nas situações em que houver a desaprovação de contas do partido, esta implicará na sanção de devolução da importância irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) do valor praticado anteriormente, de uma forma proporcional, conforme disposto no art. 37, caput, da Lei Federal nº 9.096/1995. No entanto, destaca-se importante mudança alinhada no inciso 3°, do referido artigo. Transcreve-se:

3º. A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

Sendo assim, o que poderia antes comprometer todo o recebimento mensal do Fundo Partidário, agora permite que o desconto referente a multa por desaprovação da prestação de contas do partido seja feito em no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, impedindo o alcance total dos valores repassados ao partido.

A respeito de doações, houve alteração quanto a forma de realizá-las, sendo possível agora a emissão on-line de boleto bancário além do uso de cartão de crédito e/ou débito, bem como a inclusão dos bancos digitais para abertura de contas assim como para fins de utilização de pagamentos e compensação, para que os Partidos Políticos possam desenvolver e operacionalizar as doações neste novo formato.

Com relação a aplicação do recurso do Fundo Partidário, a Lei Federal nº 13.877/2019 trouxe uma importante inovação quanto ao pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas, que poderão ser realizados com recursos do próprio Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral. Veja-se:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

VIII – na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

(…).

Além disso, a Lei exclui dos limites de gastos de candidatos e partidos as despesas advocatícias e de contabilidade em campanhas eleitorais que possam ser individualizadas. Também afasta esses dispêndios de limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Considerando as atuais mudanças na forma de impulsionar uma campanha eleitoral, nas quais as redes sociais proporcionaram que as propagandas eleitorais impactem ainda mais pessoas de forma muito mais rápida, a Lei Federal nº 13.877/2019 trata também do custeio desta ferramenta, possibilitando, igualmente, o uso do Fundo Partidário para esta finalidade

XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.

No que concerne à distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral entre os Partidos Políticos para o primeiro turno das eleições, o texto da Legislação tratada neste Estudo acrescenta parágrafos vinculados aos incisos III e IV, do artigo 16-D da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Os incisos dispõem, respectivamente, que (i) 48% (quarenta e oito por cento) das verbas do Fundo Eleitoral deverão ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e (ii) 15% (quinze por cento) deverão ser repartidos entre as legendas, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as agremiações dos titulares.[3]

Para fins do disposto no inciso III, a distribuição dos recursos entre as legendas terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão do partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no parágrafo 3º, do artigo 17, da Constituição Federal.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017);

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (…).

Já em relação ao inciso IV, a distribuição dos recursos entre os Partidos terá por base o número de Representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores filiados à legenda que, na data da última eleição geral, encontravam-se no primeiro quadriênio de seus mandatos[4].

Nas situações em que os partidos não pretenderem receber recursos do Fundo Eleitoral, poderão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE – essa renúncia até o primeiro dia útil do mês de junho do respectivo ano eleitoral. Importante destacar que o texto proíbe a redistribuição da verba objeto da renúncia aos demais partidos.

Por todo exposto, é possível perceber que a Reforma Eleitoral trouxe inovações significativas nas diretrizes normativas que conduzem a disputa democrática e a vida orgânica e institucional dos Partidos Políticos.

Isto porque as Agremiações têm a função precípua de assegurar, segundo os ditames do Regime Democrático (i) a autenticidade do sistema representativo; (ii) a defesa dos direitos fundamentais encartados na Constituição Federal; bem como (iiii) assumir e permanecer no poder, ou, pelo menos, influenciar suas decisões e colocar em prática uma determinada ideologia político-administrativa[5].

Desta sorte, é fundamental que os postulantes ao voto do eleitorado, seus responsáveis financeiros e as Agremiações Partidárias sejam assessoradas por profissionais técnicos e conhecedores da Legislação, com o intento de promover suas respectivas candidaturas e bandeiras a partir das adequações às normas jurídico-eleitorais atualmente em curso no Brasil.

 

Beatriz Almeida Gonçalves Coelho

Estagiária Acadêmica

beatriz.coelho@abiackeladvogados.com.br

(31) 3261-8083

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[1] Sistema de filiação partidária – Filia. Tribunal Superior Eleitoral, 2020. Disponível em: < https://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/filiaweb>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[2] Diário da Justiça Eletrônico – Do Tribunal Superior Eleitoral. Ano: 2020, nº 214. Disponível em: < inter03.tse.jus.br › dje-rest › rest › downloadDiario › tribunalsuperioreleitoral>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[3]   Principais alterações legislativas nas regras eleitorais que valerão para o pleito de 2020. Tribunal Superior Eleitoral, 2020. Disponível em: < https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Janeiro/ confira-as-principais-alteracoes-legislativas-nas-regras-eleitorais-que-valerao-para-o-pleito-de-2020>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[4]     Principais alterações legislativas nas regras eleitorais que valerão para o pleito de 2020. Tribunal Superior Eleitoral, 2020. Disponível em: < https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Janeiro/ confira-as-principais-alteracoes-legislativas-nas-regras-eleitorais-que-valerao-para-o-pleito-de-2020>. Acesso em: 27 de nov. de 2020.

[5] Almeida, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral – 11ed. rev. ampl e atual – Salvador: JUSPODivm, 2017.

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